ADENDO DE TRATAMENTO DE DADOS (DPA)

PONTE GLOBAL – Prestador de Serviços de Ativos Virtuais (PSAV)


Este Adendo de Tratamento de Dados (“DPA”) é parte integrante e indissociável do Contrato Principal de Prestação de Serviços, Termos de Uso e demais políticas da PONTE GLOBAL. Este instrumento estabelece as condições sob as quais a Ponte Global realizará o tratamento de dados pessoais em nome do Contratante, visando a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei no 13.709/2018 - LGPD) e o Marco Legal dos Criptoativos (Lei no 14.478/2022).

  1. PONTE GLOBAL, na qualidade de Operador (conforme definido pela LGPD) ou, em situações específicas e regulatórias, como Controlador Independente; e

  2. [NOME DA CONTRAPARTE], na qualidade de Controlador.

  1. DEFINIÇÕES TÉCNICO-JURÍDICAS
    Para fins deste instrumento, aplicam-se as definições do Art. 5o da LGPD, acrescidas de: ● ANPD: Autoridade Nacional de Proteção de Dados. ● Anonimização em Rede Distribuída: Técnica de desvinculação de dados pessoais de endereços de carteiras virtuais (public keys) e hashes de transação que, devido à imutabilidade da Blockchain, torne o titular não identificável por meios razoáveis. ● VASP/PSAV: Prestador de Serviços de Ativos Virtuais, conforme Lei 14.478/2022. ● Dados On-chain: Informações gravadas de forma permanente e pública em protocolos de blockchain, sobre as quais a Ponte Global não possui poder de exclusão unilateral. ● Incidente de Segurança: Qualquer evento que resulte em acesso não autorizado, destruição, perda, alteração ou comunicação indevida de dados pessoais. ● Regras de Cibersegurança: O conjunto de políticas e controles de segurança cibernética adotados pela Ponte Global, alinhados às resoluções do Banco Central (ex: Res. BCB no 85 e sucessoras).


  2. OBJETO E ESCOPO

2.1. O objeto deste DPA é o tratamento de dados pessoais no âmbito dos serviços de ativos virtuais, incluindo intermediação, custódia, on-ramp/off-ramp e processamento em redes distribuídas (Blockchain).

2.2. Funções: As Partes reconhecem que, na execução dos serviços técnicos, o Contratante é o Controlador e a Ponte Global é a Operadora.

2.3. Independência Regulatória: Excepcionalmente, a Ponte Global atuará como Controladora Independente quando o tratamento de dados for necessário para o cumprimento de obrigações legais de: (i) Prevenção à Lavagem de Dinheiro (AML) e Financiamento ao Terrorismo; (ii) Procedimentos de KYC (Know Your Customer); (iii) Reportes obrigatórios ao COAF e Banco Central; (iv) Cumprimento da Travel Rule (Regra de Viagem para ativos virtuais).

  1. NATUREZA DOS PAPÉIS (COEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADES)

● Operador: A PONTE atua como Operador ao processar dados estritamente sob instrução do Controlador para a execução dos serviços contratados.

● Controlador Independente: Nos termos da Resolução BCB no 346 (ou normas sucessoras do Banco Central) e da Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a PONTE atuará como Controlador Independente para fins de:

  • Procedimentos de KYC (Know Your Customer) e AML (Anti-Money Laundering);

  • Monitoramento de transações e reporte ao COAF;

  • Cumprimento da Travel Rule (Regra de Viagem) aplicável a VASPs.

  1. OBRIGAÇÕES DO OPERADOR (PONTE GLOBAL)
    A PONTE compromete-se a:

  1. Instruções: Tratar dados pessoais apenas conforme instruções documentadas do Controlador, exceto quando houver obrigação legal ou regulatória em contrário.

  2. Segurança: Implementar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados (criptografia, MFA, segregação de ambientes).

  3. Confidencialidade: Garantir que todos os colaboradores assinem termos de confidencialidade rigorosos.

  4. Auxílio ao Controlador: Assistir o Controlador na elaboração de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados (RIPD/DPIA), quando requisitado e aplicável.

  5. Notificação de Incidentes: Notificar o Controlador sobre qualquer incidente de segurança em prazo razoável (recomendando-se o prazo de 48 horas úteis após a ciência), para que o Controlador possa cumprir seus deveres junto à ANPD.

5.EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIMITAÇÕES DA BLOCKCHAIN

5.1. Direito à Exclusão: O Contratante reconhece que a exclusão física de

dados registrados On-chain é tecnicamente impossível.

5.2. Cumprimento do Dever: A Ponte Global satisfará os pedidos de

exclusão de dados mediante a anonimização lógica dos dados em seus

sistemas internos (Off-chain). Em relação aos dados On-chain, a

obrigação de exclusão será considerada cumprida com a desvinculação

entre o titular e o endereço da carteira virtual na interface da plataforma.

6.LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE (BIG FIRM CLAUSE)

6.1. Teto Indenizatório (Cap): A responsabilidade total e agregada da Ponte Global por qualquer violação de proteção de dados, danos decorrentes deste DPA ou falhas de conformidade com a LGPD, fica limitada ao valor equivalente a 6 (seis) meses das taxas médias pagas pelo

Contratante à Ponte Global no ano anterior ao incidente.

6.2. Danos Excluídos: Em nenhuma hipótese a Ponte Global será responsável por danos indiretos, lucros cessantes, perda de dados, danos reputacionais ou prejuízos decorrentes da volatilidade do mercado de criptoativos, mesmo que originados de um incidente de dados.

6.3. Culpa de Terceiro e Protocolos: A Ponte Global não se responsabiliza por incidentes decorrentes de:

(i) Vulnerabilidades intrínsecas aos protocolos de software de blockchain de terceiros (ex: Bitcoin, Ethereum, Solana);

(ii) Erros de segurança cometidos pelo Contratante ou seus usuários (ex: perda de chaves privadas ou senhas);

(iii) Ataques de 51% ou falhas em contratos inteligentes não desenvolvidos pela Ponte Global.

7. INDENIZAÇÃO PELO CONTRATANTE

7.1. Hold Harmless: O Contratante indenizará e manterá a Ponte Global indene de qualquer perda, custo, multa administrativa (ANPD) ou condenação judicial resultante da ausência de base legal para o tratamento dos dados compartilhados ou por instruções dadas pelo Contratante que violem a legislação vigente.

  1. OBRIGAÇÕES DO CONTROLADOR
    O Cliente garante que:

  1. Possui Base Legal válida para o compartilhamento dos dados com a PONTE.

  2. Forneceu o Aviso de Privacidade adequado aos titulares, informando sobre o compartilhamento com prestadores de serviços de criptoativos.

  3. Responderá primariamente pelas requisições dos titulares, salvo nos dados em que a PONTE atue como controlador independente.

9.EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIMITAÇÕES DA BLOCKCHAIN
As partes reconhecem que a tecnologia Blockchain possui características de imutabilidade. ● O direito de eliminação/exclusão de dados gravados on-chain será satisfeito mediante o uso de técnicas de anonimização ou destruição de chaves privadas que tornem o dado inacessível, uma vez que a exclusão física do bloco é tecnicamente impossível. ● Dados off-chain (bancos de dados tradicionais) seguem a regra geral de exclusão definitiva, observados os prazos de guarda do Marco Civil da Internet (6 meses para logs de acesso) e normas de AML (geralmente 5 a 10 anos).

10. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
Considerando a natureza global das redes blockchain e o uso de provedores de nuvem (Cloud), o Controlador autoriza a transferência internacional de dados, desde que observados os mecanismos do Art. 33 da LGPD e a Resolução CD/ANPD no 1/2024, priorizando o uso de Cláusulas Contratuais Padrão (CCPs) aprovadas pela autoridade brasileira.

11.SUBPROCESSAMENTO
A PONTE fica autorizada a contratar suboperadores (ex: AWS, Google Cloud, Chainalysis, Sum&Sub). A PONTE deverá: ● Manter uma lista atualizada de suboperadores à disposição do Controlador. ● Assegurar que o suboperador esteja vinculado às mesmas obrigações de proteção de dados deste DPA.

12.AUDITORIA
O Controlador poderá realizar auditorias anuais ou após incidentes, mediante aviso prévio de 15 (quinze) dias úteis, de forma a não interferir na operação da PONTE, sendo os custos de tal auditoria arcados pelo Controlador.

13. LEI APLICABLE E FORO
Este DPA é regido pelas leis da República Federativa do Brasil. As partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir quaisquer controvérsias, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

———————————————————

ANEXO I – DESCRIÇÃO DO TRATAMENTO

  1. Titulares: Usuários finais da plataforma, beneficiários das transações e representantes legais.

  2. Dados Pessoais: Nome, CPF/RG, data de nascimento, endereço, e-mail, telefone, selfie/vídeo (biometria para KYC), endereço de carteira (public key), hash de transação, endereço IP e geolocalização.

  3. Finalidade: Execução de ordens de compra/venda, custódia de ativos, prevenção à lavagem de dinheiro, segurança do sistema e cumprimento da Travel Rule.

ANEXO II – MEDIDAS DE SEGURANÇA MÍNIMAS

● Criptografia de dados em repouso e em trânsito (TLS/SSL). ● Protocolos de Multi-Signature (Multi-Sig) para ativos sob custódia. ● Autenticação de Dois Fatores (2FA) obrigatória para acesso administrativo. ● Testes de intrusão (Pentests) periódicos. ● Segregação lógica de bancos de dados.